quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Franquia e Licenciamento.

Cuidado para não confundir licenciamento com franquia. As legislações estão abaixo, e muitas vezes alguém acredita que está licenciando um produto ou marca, e na prática está vendendo uma franquia. Quando isso ocorre, o " licenciador - franqueador" vai acabar mal, pois não terá obedecido as regras sobre a Circular de Oferta de Franquias, e um juiz, numa contenta com um "licenciado- franqueado" provavelmente vai dar ganho de causa para o último.

Veja só o que diz na Lei 8955 (que regula o franchise):

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a
franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou précontrato
de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo
franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução
de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele
indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


Mas como saber se estou licenciando ou franqueando?
Bem, o primeiro ponto é o seguinte, licenciamento é um conceito relativo à PATENTES e MARCAS. Se aquilo que você está transmitindo não se resume a isso, provavelmente você está no sistema de fraquias, e não num caso de licenciamento.

A coca cola é uma marca, e a Mônica e o Cebolinha podem ser alvos de licenciamento (que permita a alguém explorar esses personagens em uma lancheira por exemplo), mas NUNCA um sistema de negócios.

Observe na Lei 9279 o que pode ser patenteado:

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

Mas...

Se você oferece treinamento ou transferência de modelo de negócio... cuidado, temos ai uma franquia.

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